Exercício ilegal da Profissão e o Representante ComercialOs conselhos de fiscalização profissional, entre eles o CORE, por entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, são considerados autarquias. Neste ínterim, as autarquias corporativas possuem natureza jurídica de direito público, com a finalidade de organizar e fiscalizar o exercício das profissões regulamentadas. Dentre as funções dos conselhos de fiscalização profissional, podemos citar, entre outras, que é de impedir a prática do exercício ilegal da profissão, que pode englobar os inscritos porem inadimplentes, ou aquele que exerce a respectiva profissão regulamentada por lei e não procura o seu Conselho para efetuar o registro. Assim, estas autarquias, como muitos confundem, não são órgãos de defesa de classe ou dos interesses profissionais. Tais funções cabem aos sindicatos de classe. Para melhor entendimento, a Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, veio regulamentar os serviços de fiscalização de profissões, vejamos: Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa § 1o A organização, a estrutura e o funcionamento dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas serão disciplinados mediante decisão do plenário do conselho federal da respectiva profissão, garantindo-se que na composição deste estejam representados todos seus conselhos regionais. § 2o Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, dotados de personalidade jurídica de direito privado, não manterão com os órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico. § 3o Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta. § 4o Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, bem como preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias, considerando-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos decorrentes. § 5o O controle das atividades financeiras e administrativas dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas será realizado pelos seus órgãos internos, devendo os conselhos regionais prestar contas, anualmente, ao conselho federal da respectiva profissão, e estes aos conselhos regionais. § 6o Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, por constituírem serviço público, gozam de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços. § 7o Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas promoverão, até 30 de junho de 1998, a adaptação de seus estatutos e regimentos ao estabelecido neste artigo. § 8o Compete à Justiça Federal a apreciação das controvérsias que envolvam os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, quando no exercício dos serviços a eles delegados, conforme disposto no caput. § 9o O disposto neste artigo não se aplica à entidade de que trata a Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994. Neste diapasão, a lei que regula as atividades dos representantes comerciais é a Lei 4.886 de 09 de dezembro de 1965, alterada pela Lei 8.420 de 08 de maio de 1992, e esta incube ao CORE a fiscalização do exercício da profissão e o zelo da ética no exercício da mesma. Cumpre esclarecer, que Representante Comercial, de acordo com o que preceitua o artigo 1º da Lei 8.420/92, é aquele que exerce a representação comercial autônoma sendo este pessoa física ou jurídica e que não tenha relação de emprego, desempenhando em caráter não eventual a mediação de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, a fim de transmiti-los aos representados, por conta de uma ou mais pessoas, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. Destarte, tendo em vista os preceitos ao norte mencionados, é compulsório o registro daquele que exerce a representação comercial. E aquele que exercer a representação comercial e não estiver devidamente registrado no CORE, ou que possuir registro e não efetuar o pagamento da anuidade respectiva, poderá incorrer em exercício ilegal da profissão. Portanto, quem estiver exercendo ilegalmente a profissão de Representante Comercial poderá sofrer sanções, já que Lei das Contravenções Penais, no artigo 47, assegura que o exercício de qualquer atividade econômica, oficio ou profissão, sem atender as exigências da lei, constitui infração penal. Senão vejamos: Art. 47. Exercer a profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei esta subordinado o seu exercício: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.E importante que os representantes comerciais não inscritos regularizem sua situação, efetuando o devido registro dentro dos conformes legais, pois o CORE–PA esta promovendo uma fiscalização contumaz, lavrando inicialmente o termo de constatação e após o termo de infração. Se mesmo assim o representante não comparecer ao CORE-PA para habilitar-se, este Conselho esta procurando todos os meios legais, dentre eles o de comunicação ao Ministério Publico. Quanto aos inscritos, mas inadimplentes com suas anuidades, o CORE-PA efetua inicialmente um cobrança extrajudicial. Se após esta o representante não procurar sanar sua divida, o CORE-PA esta inscrevendo o débito atualizado em Divida Ativa, gerando uma certidão que goza de presunção de certeza e liquidez.Assim, desde o inicio de 2007 o Setor Jurídico do CORE-PA, depois de geradas as Certidões de Divida Ativa, esta protocolando junto a Justiça Federal as respectivas Execuções Fiscais nos termos da Lei 6.830/80, e trabalhando com a intenção de que sejam sanadas tais irregularidades, promovendo o crescimento da classe do representante comercial. Rafaelle Rolim Sales Fernandes Assessora Jurídica do CORE-PA
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